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Estatuto do Direito de Oposição

O Estatuto do Direito de Oposição baseando-se no princípio constitucional do direito de oposição democrática, constante do artigo 114.º da Constituição da República Portuguesa e foi aprovado pela Lei nº 24/98, de 26 de maio, cujo artigo 1.º assegura “às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, nos termos da Constituição e da Lei.”

Entende-se por oposição, a atividade de acompanhamento, fiscalização, e crítica das orientações políticas prosseguidas pelos órgãos executivos.

O Estatuto do Direito de Oposição consagra aos titulares do direito de oposição, no âmbito das Autarquias Locais, o direito à informação, o direito à consulta prévia, o direito à participação, o direito de depor e o direito de pronúncia sobre o grau de observância do respeito pelo presente diploma legal.

São titulares do direito e oposição, além de outros mencionados no artigo 3.º do já referido diploma legal, os partidos políticos e grupos de cidadãos representados nos órgãos deliberativos das Autarquias Locais que não estejam representados no correspondente órgão executivo.

De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da Lei nº 24/98, de 26 de maio, os órgãos executivos das Autarquias Locais devem elaborar, até ao final do mês de março do ano subsequente àquele a que se refere, um relatório de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias, expondo as atividades que deram origem e que contribuíram para o pleno cumprimento dos direitos, poderes e prerrogativas dos titulares autárquicos do direito de oposição. Estes relatórios deverão ser enviados aos titulares do direito de oposição para que se pronunciem sobre eles. 








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